DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por OZONIO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com base no art — REsp REsp 2172450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por OZONIO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls: 252/253): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- LEI 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017, FRUTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por OZONIO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls: 252/253):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. TAXA DE SERVIÇOS. LEI 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017, FRUTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA E CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTATAIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL OU COM PRECEITOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. A Lei 13.451, de 16 de julho de 2017, fruto de conversão da Medida Provisória 757, de 19 de dezembro de 2016, dispôs sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, naquela Zona Franca, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, fazendo depender a importação de mercadorias estrangeiras de um prévio licenciamento e o ingresso de mercadorias nacionais de um prévio registro, na forma enunciada em seus artigos 2º, 3º e 4º.
2. Já o artigo 5º do diploma legal em referência atribuiu à SUFRAMA competência "para prestar os serviços previstos" no anexo II, "sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica", instituindo seu artigo 6º "a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei".
3. Como se extrai dos preceitos legais referidos, a TCIF está relacionada com o efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na atividade de licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental, e na prestação de serviços daí decorrentes, encontrando assim fonte de legitimidade também no inciso II do artigo 145 da Carta Constitucional e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, da mesma forma como ocorre com a Taxa de Serviços, voltada a remunerar os vários serviços enumerados no anexo II, de acordo com o valor ali estabelecido.
4. De outro lado, a base de cálculo da exação e seus elementos quantitativos estão todos eles previstos no artigo 8º, incisos e parágrafos da referida Lei 13.45120/17, de modo que o tributo efetivamente cobrado é constituído de um valor fixo e outro variável, correspondente aos pedidos de licenciamento e a
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero "recurso extraordinário".
Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp 1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.845.688/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.