DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ES… — CC CC 217246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RONDA ALTA - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitado.
- Extrai-se dos autos que Andreia Orio ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência satisfativa, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rondinha, objetivando a dispensação do fármaco QUETIAPINA 200MG, 1 comprimido de liberação prolongada à noite, para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID F20).
- O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que medicamento postulado é fornecido pelo SUS e pertence ao Grupo 1A, de modo que a aquisição e o custeio são realizados pelo Ministério da Saúde.
- Recebidos os autos, o Juízo federal excluiu a União do polo passivo da lide e devolveu os autos ao Juízo estadual, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RONDA ALTA - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que Andreia Orio ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência satisfativa, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rondinha, objetivando a dispensação do fármaco QUETIAPINA 200MG, 1 comprimido de liberação prolongada à noite, para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID F20).
O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que medicamento postulado é fornecido pelo SUS e pertence ao Grupo 1A, de modo que a aquisição e o custeio são realizados pelo Ministério da Saúde.
Recebidos os autos, o Juízo federal excluiu a União do polo passivo da lide e devolveu os autos ao Juízo estadual, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 87/88):
O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data supramencionada.
Assim, à espécie, impõe-se a observância dos critérios de definição de competência que seguem, os quais estão inclusive consolidados na Súmula Vinculante n. 60:
(..)
Portanto, o critério de competência é único (valor da causa), tanto para medicamentos não incorporados (assim considerados também os incorporados, mas sem pactuação pela CIT) como para oncológicos (quer esses sejam "incorporados" - rectius, já contemplados na Política Pública - ou não). Já os medicamentos integrantes da Assistência Farmacêutica (os propriamente incorporados) seguem a competência de acordo com as responsabilidades de cada ente federativo, consoante Anexo I.
Esta interpretação está de acordo com a decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração em relação ao Tema 1234:
(..)
Outrossim, o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 5.240,40 (R$ 436,70 x 12), considerando a quantidade necessária para 01 ano de tratamento, ficando, pois, em patamar inferior a 210 salários mínimos.
No caso concreto, foi postulado o medicamento quetiapina de liberação prolongada, conforme prescrição do evento 1, RECEIT12, o qual não
[trecho intermediário suprimido]
"QUETIAPINA 200MG" foi ajuizada em 05/02/2025 (e-STJ fl. 1), circunstância que atrai a aplicação da tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Considerando que o fármaco pleiteado está incorporado às políticas públicas do SUS para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, nos termos da Portaria 2.079/2011 e da Portaria SAS/MS n. 364, de 09/04/2013, além de constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), integrando o Grupo 1A, cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado .
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.