DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2172478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido, em sede de revisão criminal, pelo Tribunal de origem.
- A decisão contestada aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça existente à época".
- O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido, em sede de revisão criminal, pelo Tribunal de origem.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que I) "desconsiderou quanto ao fato de que não se admite revisão criminal em face de alteração jurisprudencial acerca da compreensão de determinada matéria jurídica", II) "embora não expressamente referido no acórdão recorrido, percebe-se que, implicitamente, o que motivou o provimento da ação revisional fora, justamente, a alteração da compreensão jurisprudencial da Corte Superior acerca dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal" e III) "não era mesmo o caso de se conceder a absolvição. A decisão contestada aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça existente à época".
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal, ao argumento de que a condenação foi contrária a texto expresso de lei, mais especificamente ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
De, fato, conforme decidido pelo STF (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 206.846/SP, pela Segunda Turma do STF, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, em 23 de novembro de 2021):
1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
[trecho intermediário suprimido]
absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria."
No referido julgado, por maioria, a Segunda Turma do STF deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para absolver o paciente, que já havia sido definitivamente condenado, sendo declarados nulos os elementos produzidos em atos de reconhecimento que haviam inobservado as formalidades do art. 226 do CPP.
Ora, se a nulidade do ato de reconhecimento causaria constrangimento à liberdade de locomoção a tal ordem de autorizar a concessão do remédio heroico de habeas corpus, mesmo quando já transitada em julgado a sentença condenatória, por maior razão esse vício é passível ser reconhecido como ensejador da revisão criminal, que consiste precisamente no remédio jurídico próprio para impugnar condenação definitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.