DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2172484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- 23, § 1º E § 2º, II, DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
- ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.70.01.005114-0.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954, 5926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 201):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. ART. 23, § 1º E § 2º, II, DA LEI Nº 9.532, DE 1997. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.70.01.005114-0.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 233-236).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, e art. 1022, ambos do CPC, além do art. 23 da Lei n.º 9.532/97 e do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Afirma que o acórdão "foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz das razões elencadas pela FAZENDA NACIONAL nos autos" (fl. 246).
Quanto ao mérito, sustenta que não há dupla incidência do ITCD e do IRPF, uma vez que nenhum dos elementos do tributo coincidem. Assinala que "o Imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimento, enquanto o fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade" (fl. 251).
Defende que o IRPF incide sobre o ganho de capital na transferência de bens por sucessão hereditária e assinala que seu entendimento encontra amparo em entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Conclui que "não admitir a incidência de imposto nas transferências realizadas por meio de herança ou de doação em adiantamento de legítima, quando efetuada por valor superior ao declarado pelo transmitente, seria o mesmo que abrir as portas para fraude na atualização do custo do bem, custo esse a ser considerado em futura alienação, reduzindo ou anulando a incidência do imposto sobre ganho de capital em situações nas quais efetivamente constata-se expressivo acréscimo patrimonial." (fl. 256).
Requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a vigência dos dispositivos legais (art. 23 da Lei n.º 9.532/97 e art. 43 do CTN), mediante a reforma do acórdão recorrido.
O prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis (fl. 260).
O recurso foi admitido à fl. 271.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 288-293).
É o relatório.
Decido.
Quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois apontada de forma genérica a ocorrência de violação ao referido dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.