DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra… — REsp REsp 2172491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 1.323/1.326, em que não conheci do recurso especial de MARIA GORETE VIEIRA e OUTROS, mas deferi o pedido de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.
- Aduz a parte embargante omissão quanto às suas alegações constantes das contrarrazões ao apelo nobre, respeitantes à impossibilidade de concessão da benesse acima aponta, uma vez que " .. na o basta a alegac a o de hipossuficie ncia da parte para o deferimento do pedido, ainda mais considerando que ha" nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessa o de gratuidade, nos termos do art.
- Arrazoa que, " .. conforme contracheque dos recorrentes juntados aos autos, os valores por eles recebidos variam de mais cinco mil reais a quase sete mil reais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14853, 9148, 10304, 10685, 13537, 10288, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.323/1.326, em que não conheci do recurso especial de MARIA GORETE VIEIRA e OUTROS, mas deferi o pedido de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.
Aduz a parte embargante omissão quanto às suas alegações constantes das contrarrazões ao apelo nobre, respeitantes à impossibilidade de concessão da benesse acima aponta, uma vez que " .. na o basta a alegac a o de hipossuficie ncia da parte para o deferimento do pedido, ainda mais considerando que ha" nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessa o de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 1.333).
Arrazoa que, " .. conforme contracheque dos recorrentes juntados aos autos, os valores por eles recebidos variam de mais cinco mil reais a quase sete mil reais. Ou seja, a menor remunerac a o recebida e" quase de tre s vezes maior que a renda me"dia domiciliar dos brasileiros, o que desmente a alegac a o de serem hipossuficientes" (e-STJ fl. 1.333).
Afirma que " .. tem sido comum o requerimento ja" no STJ de concessa o de gratuidade de Justic a, seja em processos individuais, seja em processos movidos pelo sindicato, sob a alegac a o de que na o esta o logrando e xito na demanda, o que na o se enquadra na definic a o de hipossuficie ncia prevista no art. 98 do CPC, que e" justamente a "insuficie ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honora"rios advocati"cios"" (e-STJ fls. 1.333/1.334).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, com razão a parte embargante, uma vez que existente omissão respeitante às alegações, formuladas nas contrarrazões ao recurso especial e reafirmadas na presente medida integrativa, em contraposição ao pedido de gratuidade de justiça dos servidores.
Nesse particular, é assente na jurisprudência deste STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
que a parte figura como beneficiária da justiça gratuita, não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício" (AgInt no REsp 2.062.809/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).
Por fim, a mera alegação de que " .. a menor remunerac a o recebida pelo embargados e" quase de tre s vezes maior que a renda me"dia domiciliar dos brasileiros .. " (e-STJ fl. 1.333), formulada em caráter generalizante, tomando em conta, unicamente, o patamar remuneratório percebido e, principalmente, desacompanhada de qualquer elemento de convicção apto a ilidir a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de se arcar com o custeio das despesas processuais, não tem o condão de obstar o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração apenas para integrar a decisão anteriormente proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.