DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA à decis… — REsp REsp 2172504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 643-644), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação de questão objeto do seu recurso especial como Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos - "a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art.
- 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de questões prejudiciais à questão subsidiária afetada, como a prescrição da pretensão e a divergência sobre a equivalência da invoice ou da nota fiscal à declaração especial sobre o valor da mercadoria.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 643-644), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação de questão objeto do seu recurso especial como Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos - "a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024".
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de questões prejudiciais à questão subsidiária afetada, como a prescrição da pretensão e a divergência sobre a equivalência da invoice ou da nota fiscal à declaração especial sobre o valor da mercadoria.
Impugnação apresentada às fls. 654-665 (e-STJ), pela rejeição dos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.
3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos).
5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.
6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15.
7. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.