DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cr… — CC CC 217251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Anápolis/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal, Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro, com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à condenação imposta a Warley Moreli da Silva, sentenciado pela Justiça Federal do Estado de Goiás à pena de 2 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Conforme consta dos autos, após o trânsito em julgado da condenação e a emissão da guia de execução definitiva, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual de Goiás, fundamentando que o condenado reside na cidade de Anápolis/GO e que, em razão da Resolução CNJ n.
- 192 do STJ, competiria ao juízo estadual inserir o sentenciado no regime prisional e processar a execução da pena.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Anápolis/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal, Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro, com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à condenação imposta a Warley Moreli da Silva, sentenciado pela Justiça Federal do Estado de Goiás à pena de 2 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal.
Conforme consta dos autos, após o trânsito em julgado da condenação e a emissão da guia de execução definitiva, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual de Goiás, fundamentando que o condenado reside na cidade de Anápolis/GO e que, em razão da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução n. 474/2022, bem como da Súmula n. 192 do STJ, competiria ao juízo estadual inserir o sentenciado no regime prisional e processar a execução da pena. Asseverou que o condenado está em liberdade, que somente o juízo estadual é competente para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto e registrou o endereço residencial do apenado na respectiva comarca.
O Juízo suscitante, por seu turno, entendeu não possuir competência para a execução, afirmando inexistir, na comarca, colônia agrícola, industrial ou casa do albergado compatível com o cumprimento do regime semiaberto. Asseverou que a alternativa utilizada (monitoramento eletrônico) é distribuída e administrada exclusivamente pelo Estado de Goiás, sem participação da União, razão pela qual o ente estadual não estaria obrigado a fiscalizar o cumprimento de pena de condenados provenientes da Justiça Federal. Argumentou, ainda, que a limitação de recursos estaduais poderia prejudicar reeducandos vinculados à Justiça Estadual e que há entendimento jurisprudencial pacífico quanto à necessidade de prévia consulta e existência de estrutura adequada para execução em regimes semiaberto e fechado. Diante disso, suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que a execução deve permanecer perante a Justiça Federal.
O Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Anápolis/GO.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre
[trecho intermediário suprimido]
preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ). (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
No caso em análise, ao adequar a situação fático-jurídica ao entendimento desta Corte Superior, verifica-se ser o Juízo suscitante o competente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Anápolis/GO, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.