DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução C… — CC CC 217255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias Do Sul - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhão - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Patrick Samuél Oliveira Soares foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhão - PR.
- Ao dar prosseguimento à execução, o Juízo da condenação declinou da competência, ao fundamento de que o executado tem residência na Comarca de Vacaria/RS, o que contribuirá melhor para a ressocialização do apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias Do Sul - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhão - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Patrick Samuél Oliveira Soares foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhão - PR.
Ao dar prosseguimento à execução, o Juízo da condenação declinou da competência, ao fundamento de que o executado tem residência na Comarca de Vacaria/RS, o que contribuirá melhor para a ressocialização do apenado.
O Juízo de Direito gaúcho, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que o Juízo da condenação é o responsável pela execução, nos termos do art. 65 da LEP.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhão - PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhão - PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.