DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de… — CC CC 217257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fl.
- Compulsando os autos, observo que, diante da informação de domicílio do reeducando UEVERTON RICARDO ALVES RODRIGUES no Município de Goiânia/GO, fora determinada expedição de carta precatória para fiscalização das condições impostas ao reeducando, bem como solicitação de anuência para cumprimento da pena em regime semiaberto naquela urbe, conforme decisum de seq.
- Ocorre que, o Juízo de Execução da Comarca de Goiânia/GO, exarou decisão pelo não recebimento e cumprimento da carta precatória, deixando de anuir quanto à remessa do executivo de pena, sob o argumento de ausência de disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para apenados de outras comarcas (decisão anexa ao seq.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT, o suscitante, para processar e julgar a execução penal de Ueverton Ricardo Alves Rodrigues, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros explanados na decisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fl. 665):
..
Compulsando os autos, observo que, diante da informação de domicílio do reeducando UEVERTON RICARDO ALVES RODRIGUES no Município de Goiânia/GO, fora determinada expedição de carta precatória para fiscalização das condições impostas ao reeducando, bem como solicitação de anuência para cumprimento da pena em regime semiaberto naquela urbe, conforme decisum de seq. 191.1.
Ocorre que, o Juízo de Execução da Comarca de Goiânia/GO, exarou decisão pelo não recebimento e cumprimento da carta precatória, deixando de anuir quanto à remessa do executivo de pena, sob o argumento de ausência de disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para apenados de outras comarcas (decisão anexa ao seq. 194,10).
Entendo, contudo, que a guia de execução deve ser remetida à Comarca onde o reeducando possua residência, neste caso, no Município de que será o competente Goiânia/GO, doravante para deliberar no feito e acompanhar o cumprimento da pena.
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Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 672/673):
..
No caso em análise, o apenado UEVERTON RICARDO ALVES RODRIGUES foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Água Boa/MT, cujo executivo de pena (PEP n.º 0003887-41.2016.8.11.0004) está sob a jurisdição do Juízo Suscitante (Água Boa/MT).
A discussão surgiu após o Juízo Suscitado (Goiânia/GO) se declarar incompetente e determinar a devolução da Carta Precatória para fiscalização do cumprimento da pena em regime semiaberto. O Juízo Suscitado fundamentou sua recusa alegando a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para apenados de outras comarcas visto que o regime semiaberto naquela Capital é cumprido em prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico obrigatório e, em um momento anterior, pela não comprovação de que o apenado residia no endereço informado.
Conforme o entendimento pacificado, ainda que o apenado tenha fixado novo domicílio em Goiânia/GO, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Água Boa - MT (Suscitante) mantém a competência para os atos decisórios da execução penal.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência da execução da pena exige prévia consulta e aceitação do Juízo de destino, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT, o suscitante, para processar e julgar a execução penal de Ueverton Ricardo Alves Rodrigues, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros explanados na decisão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.