DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 217258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da demanda executiva em razão do vínculo estatutário do requerente (fls.
- Em sentido oposto, o Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti/CE suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando a primazia da Justiça do Trabalho no que se refere às parcelas relativas ao período anterior à instituição do regime estatutário.
- Nesse contexto, asseverou que a Justiça Laboral não poderia ter declinado integralmente de sua competência, pois lhe incumbia apreciar e executar a parte do título correspondente ao vínculo celetista, limitando-se a extinguir apenas as pretensões relacionadas ao período estatutário.
- Ao agir de forma diversa, teria violado diretamente a Súmula 170/STJ, transferindo indevidamente à Justiça Estadual a análise de matérias afetas, originariamente, à jurisdição especi alizada (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10297, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, no Estado do Ceará, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, no âmbito da execução de sentença oriunda da reclamação trabalhista nº 0021500-58.1999.5.07.0028, proposta por Damião Francisco da Costa em desfavor do Município de Mauriti, cujo objetivo consiste na satisfação do crédito reconhecido em título judicial.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da demanda executiva em razão do vínculo estatutário do requerente (fls. 496-498).
Em sentido oposto, o Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti/CE suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando a primazia da Justiça do Trabalho no que se refere às parcelas relativas ao período anterior à instituição do regime estatutário. Nesse contexto, asseverou que a Justiça Laboral não poderia ter declinado integralmente de sua competência, pois lhe incumbia apreciar e executar a parte do título correspondente ao vínculo celetista, limitando-se a extinguir apenas as pretensões relacionadas ao período estatutário. Ao agir de forma diversa, teria violado diretamente a Súmula 170/STJ, transferindo indevidamente à Justiça Estadual a análise de matérias afetas, originariamente, à jurisdição especi alizada (fl. 531).
O MPF apresentou parecer às fls. 560-562 pelo não conhecimento do conflito, diante de processo previamente apreciado definindo a questão.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao MPF. Este incidente foi distribuído em duplicidade em período posterior ao julgamento do primeiro conflito, envolvendo a mesma causa (CC 214201/CE), no qual se definiu a competência do Juízo Trabalhista, nos termos da Súmula 170/STJ.
Não há, pois, interesse processual na apreciação deste caso, previamente resolvido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.