ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13537, 9518, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.
2. O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, deixo de conhecer o recurso especial no ponto, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso es pecial e, na parte conhecida, dou provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.