DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 217259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Medicilândia/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, suscitado.
- Cuida-se de definir qual é o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a Gutemberg Milan Vargas Velasquez, em regime inicial semiaberto.
- O Juízo suscitado entendeu pela declinação da competência em razão do domicílio atual do sentenciado na Comarca de Medicilândia/PA.
- Assinalou que tal circunstância, aliada ao disposto nos arts.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791, 5555, 11417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Medicilândia/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, suscitado.
Cuida-se de definir qual é o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a Gutemberg Milan Vargas Velasquez, em regime inicial semiaberto.
O Juízo suscitado entendeu pela declinação da competência em razão do domicílio atual do sentenciado na Comarca de Medicilândia/PA. Assinalou que tal circunstância, aliada ao disposto nos arts. 65, 66 e 106 da Lei de Execução Penal, atrairia a atribuição daquele juízo para o acompanhamento da execução penal.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta a impossibilidade de processar a execução penal, ao argumento de que a Comarca de Medicilândia/PA não dispõe de estrutura adequada para o acompanhamento e a fiscalização do regime semiaberto, sobretudo quando imposta a condição de monitoramento eletrônico. Afirma inexistir estabelecimento penal compatível com esse regime, bem como tornozeleiras eletrônicas ou central de monitoramento para tal finalidade, sendo a prática local restrita à fiscalização do regime aberto. Acrescenta que, via de regra, apenados em regime semiaberto residentes na comarca têm a execução de suas penas realizada em unidades prisionais situadas nas Comarcas de Altamira/PA ou Marabá/PA. Defende que a simples mudança de domicílio do sentenciado não pode ser critério único para a definição da competência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do
[trecho intermediário suprimido]
do regime semiaberto, especialmente diante da inexistência de estabelecimento prisional compatível, de equipamentos de monitoração eletrônica e de central específica para o respectivo controle.
Nesse contexto, o critério determinante para a definição da competência não é o domicílio atual do sentenciado, mas a preservação da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se a fragmentação de atos executórios e a atribuição da execução a órgão judicial que não reúne condições materiais para exercê-la.
O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao opinar pela declaração de competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.