DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS NOGUEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2172600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS NOGUEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS NOGUEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500228-89.2023.8.26.0390.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 324/327).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c. c. o art. 14, II, ambos do CP) Condenação pelo Tribunal do Júri Recurso defensivo Autoria e materialidade demonstradas Provas pericial e testemunhal que sustentam suficientemente a versão acusatória Qualificadora que guarda relação com a prova dos autos Decisão soberana do Tribunal do Júri Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime inicial fechado Recurso desprovido." (fl. 397)
Em sede de recurso especial (fls. 413/423), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando, em síntese, que as instâncias ordinárias teriam deixado de aplicar a atenuante da confissão, embora o recorrente tenha confessado parcialmente a prática delitiva.
Requer "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com os maus antecedentes" (fl. 423).
Contrarrazões (fls. 427/431).
Admitido o recurso no TJ (fls. 434/435), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 443/445).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte estadual:
" ..
No tocante à dosimetria da pena, tampouco há reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes, devidamente comprovados nos autos (processo nº 0000683-87.2015.8.26.0559 fls. 294/295), resultando em 14 (catorze) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), a reprimenda foi exasperada em 1/6 (um sexto), perfazendo 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Leciona Cléber Masson que "coabitação é a
[trecho intermediário suprimido]
61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Passo ao redimensionamento da reprimenda.
Na primeira fase, fica mantida a pena-base de 14 anos de reclusão. Na segunda, compensadas parcialmente a atenuante da confissão parcial com a agravante decorrente da prevalência de relações domésticas/coabitação, a pena fica aumentada em 1/12, restando 15 anos e 2 meses de reclusão. Na terceira, mantida a redução em 1/3 pela tentativa, a pena final fica estabelecida em 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidos os demais termos fixados pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena nos termos acima estabelecidos.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.