DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGGICON CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA, fundamentado… — REsp REsp 2172604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGGICON CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5066242-38.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGGICON CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5066242-38.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 223):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Os embargos de declaração opostos (fls. 234-240) foram rejeitados (fls. 248-250).
Nas razões do recurso especial (fls. 293-331), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 3º, § 1º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Sustenta, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) "o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor, que vem destacado na nota fiscal, integrará o preço final da nota emitida, ou seja, o custo de aquisição do produto. Se integra o custo de aquisição, representa uma despesa que interfere na formação da receita, devendo, portanto, ser considerada para apuração de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS" (fl. 322).
Contrarrazões apresentadas às fls. 344-353.
O recurso especial foi admitido à fl. 363.
No parecer juntado às fls. 420-423, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida o Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Irresignada, a parte ora agravante interpôs Agravo Interno (fls. 437-469).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas que foram nele suscitadas e não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juíz o de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.