ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO RECORRENTE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395, 3396, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO RECORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de Afonso Rodrigues de Carvalho, interposto contra a decisão de fls. 389/391, mediante a qual neguei provimento ao seu recurso, conforme esta ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO RECORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". VALIDADE. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Nesta via, o agravante defende a possibilidade de utilização de habeas corpus em hipótese de potencial ameaça à liberdade, bem como aduz que a declaração de nulidade não exige a demonstração de prejuízo concreto.
Reitera a alegação de nulidade da citação eletrônica, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que a mencionada forma de citação não está prevista no Código de Processo Penal e é expressamente proibida pelo art. 6º da Lei n. 11.419/2006, além de apontar que a existência de advogado constituído nos autos não supre a necessidade de citação pessoal do querelado.
Requer, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO RECORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
No mesmo sentido: RHC n. 182.374/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
Por fim, ao contrário do que sustenta a defesa, também é firme o entendimento desta Casa de que a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A propósito: AgRg no HC n. 766.929/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; e AgRg no HC n. 969.395/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. E, no caso, o recurso se limitou a alegar vícios formais na citação, sem demonstrar qual seria o concreto prejuízo à defesa.
Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.