DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 9ª Vara Federal do Juizado Especial d… — CC CC 217265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 9ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande - MT, no âmbito de ação movida por Ildes Benedito Nunes visando obter o medicamento Rituximabe para o tratamento de "Linfoma Não Hodgkin de Manto" (fl.
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal, figurando a União e o Estado do Mato Grosso no polo passivo.
- Houve declínio de competência conforme decisão de fls.
- 100-101, baseando-se no valor do tratamento pleiteado segundo o Tema 1.234/STF.
Resultado indicado
Desde a petição inicial a parte autora expõe que o acesso ao medicamento foi negado em razão de o SUS padronizar o fornecimento para outras patologias.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 9ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande - MT, no âmbito de ação movida por Ildes Benedito Nunes visando obter o medicamento Rituximabe para o tratamento de "Linfoma Não Hodgkin de Manto" (fl. 8).
A ação foi proposta perante a Justiça Federal, figurando a União e o Estado do Mato Grosso no polo passivo. Houve declínio de competência conforme decisão de fls. 100-101, baseando-se no valor do tratamento pleiteado segundo o Tema 1.234/STF.
O Juízo estadual devolveu os autos à Justiça Federal na decisão de fls. 114-120, apontando que o fármaco encontra-se previsto no SUS no Grupo 1A do CEAF, fator a justificar a jurisdição federal nos termos do aludido tema da Repercussão Geral.
O culto Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, reexaminando o caso, admitiu sua incompetência sob o fundamento de que o medicamento postulado, apesar de constar do Grupo 1A do CEAF, é postulado como não incorporado, pois não é previsto no "SUS para o tratamento específico da patologia alegada pela parte autora, consoante atestado pelo parecer técnico do NAT-Jus (ID 2197739541)", observando, ainda, tratar-se de medicamento oncológico (fls. 127-128). Além de se pronunciar sobre sua incompetência e instaurar o conflito, indeferiu a tutela de urgência por reputar que o tratamento não seria indispensável nas circunstâncias então apresentadas pela parte autora, baseando tal conclusão em parecer do NAT na qualidade de auxiliar do juízo em questões de tutela da saúde.
É O RELATÓRI O. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Desde a petição inicial a parte autora expõe que o acesso ao medicamento foi negado em razão de o SUS padronizar o fornecimento para outras patologias. A passagem a seguir, de fls. 6, ilustra que a requerente reconhece tratar-se de pretensão de tratamento não padronizado:
Apesar da justificativa médica devidamente apresentada, o Estado manteve a negativa do fornecimento do Rituximabe, limitando- se a orientar o paciente de forma inadequada, com informações imprecisas que postergaram ainda mais o início do tratamento essencial. Importante destacar que o medicamento em questão não é contemplado pelo SUS para o CID específico do paciente, o que não afasta o dever estatal de fornecimento, quando comprovada a necessidade clínica individualizada, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 1.234, estabeleceu a competência de
[trecho intermediário suprimido]
acomete a parte autora. A recusa da jurisdição estadual baseou-se, exclusivamente, na discussão do valor da terapia, assumindo que seria incorporado e padronizado no SUS, quando a autora busca o fornecimento para finalidade diversa dos protocolos administrativos.
Nesse rumo, mesmo sendo medicamento integrante do Grupo 1A, por se tratar de pretensão empregando o fármaco em finalidade diferente daquela contemplada no SUS, cuida-se de não padronização, nos termos do item II da tese supratranscrita, circunstância que só justifica a jurisdição federal se o custo da terapia for igual ou superior a 210 salários-mínimos, patamar não atingido no caso em apreço.
Por se tratar de debate sobre tese vinculante fixada pelo STF, superam-se, excepcionalmente, as Súmulas 150, 224 e 254/STJ para conhecer deste incidente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.