DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LUIZ DA CRUZ contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2172657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LUIZ DA CRUZ contra acórdão assim ementado (fls.
- Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional.
- Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos.
- Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LUIZ DA CRUZ contra acórdão assim ementado (fls. 402-414 e 440-442):
Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova testemunhai. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos.
Embargos de declaração. Rejeição. Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da inclusão em pauta, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Aponta contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não observou o procedimento legal, pois o recorrente teria sido apresentado isoladamente, sem pessoas de características semelhantes, o que tornaria inválido o ato e contaminaria as decisões condenatórias dele derivadas.
Requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a remessa dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento, com prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas às fls. 478-489.
O recurso foi admitido na origem, parcialmente, quanto à tese de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
O recurso foi parcialmente admitido na origem, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, pois, "tendo-se em vista que não houve a intimação da defensora pública da data do julgamento, nem sequer por meio eletrônico, resta evidenciado a negativa de vigência à Lei Federal, sendo imperioso o reconhecimento de nulidade do v. acórdão" (fls. 542-546).
É o relatório.
O voto condutor do acórdão dos embargos de declaração está assim fundamentado (fl. 441):
Como procedido na totalidade dos processos, inclusive naqueles sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez não tendo as partes manifestado seu interesse na produção de sustentação oral, o processo foi encaminhado para julgamento virtual, o que se procedeu regularmente, nos
[trecho intermediário suprimido]
intimação pessoal da Defensoria Pública.
Assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal (fl. 546):
Desta forma, tendo-se em vista que não houve a intimação da defensora pública da data do julgamento, nem sequer por correio eletrônico, resta evidenciado a negativa de vigência à Lei Federal, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal e os atos que se seguiram, a fim de que outra sessão de julgamento seja realizada, o mais brevemente possível, com a intimação pessoal prévia da defensoria pública.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento do recurso de apelação em relação ao recorrente Diego Luiz da Cruz, o qual deverá ser renovado, com a prévia e correta intimação pessoal da Defensoria Pública. Prejudicados os demais pedidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.