ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
- COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.
1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.
2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021.
3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas
4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSA DOS VENTOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CAED COMERCIO DE GRAOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação Contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga Vale-pedágio Pretensão voltada à percepção da indenização prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01 Sentença de acolhimento parcial do pedido. 1. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de 12 meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 4º da Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, que, a toda evidência, não se aplica a situações pretéritas.
[trecho intermediário suprimido]
a aludida alegação.
(..)
Ao se admitir que não foi paga à autora a quantia relativa ao adiantamento de despesas de pedágio, não houve mera infração formal ao preceito do art. 8º da Lei 10.209/2001, mas sim o descumprimento do comando legal, impondo-se, assim, a condenação das rés ao pagamento do dobro do valor global do frete, a título da sanção civil, tal como prevista no mencionado dispositivo legal.
(..)" (e-STJ fls. 391/392).
Trata-se, portanto, de revisão vedada na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço parcialmente, e nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.