ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.169.642/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERACIONALIZAÇÃO PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser matéria constitucional.
2. Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIMASTER - COMÉRCIO DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de se analisar matéria constitucional e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial tem como fundamento, exclusivamente, a interpretação e aplicação de lei federal, não havendo nenhuma pretensão de análise de matéria constitucional.
Defende, ainda, que a questão independe do reexame fático-probatório.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao
[trecho intermediário suprimido]
de manutenção dos depósitos judiciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
.. V - Quanto a questão principal, em relação ao desrespeito ao art. 24-A, da LC 87/96, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Estado criou o portal único para apuração e recolhimento do ICMS-Difal e que não há provas sobre eventuais falhas do sistema.
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.169.642/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.