DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALVACI NUNES SOUTO JUNIOR contra decisão proferida pela Terc… — REsp REsp 2172708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALVACI NUNES SOUTO JUNIOR contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial anteriormente manejado.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 4.152/4.154): Trata-se de recurso especial interposto por Silgênio Mendes da Silva fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e de agravos interpostos por Alexsandro Santos Borges, Alvaci Nunes Souto Junior e Adeilton Pereira dos Santos contra decisão da Terceira Vice-Presidente daquela Corte, que inadmitiu os recursos especiais.
- Colhe-se dos autos que os réus, ora recorrente e agravantes, foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3548, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALVACI NUNES SOUTO JUNIOR contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial anteriormente manejado.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 4.152/4.154):
Trata-se de recurso especial interposto por Silgênio Mendes da Silva fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e de agravos interpostos por Alexsandro Santos Borges, Alvaci Nunes Souto Junior e Adeilton Pereira dos Santos contra decisão da Terceira Vice-Presidente daquela Corte, que inadmitiu os recursos especiais.
Colhe-se dos autos que os réus, ora recorrente e agravantes, foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão, no regime aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos.
O TJMG deu parcial provimento às apelações interpostas pelos réus para reduzir os valores relativos às penas de multa e às prestações pecuniárias.
Os embargos de declaração opostos por Alexsandro e Adeilton foram rejeita- dos, e os opostos por Silgênio foram parcialmente acolhidos apenas para retificação de erro material.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a", do permissivo constitucional, o agravante Alexsandro aponta violação aos arts. 1022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão está eivado de nulidade pois não ficou demonstrada a individualização das condutas imputadas aos réus, não indicando qual te- ria sido sua participação nos fatos. Aponta, ainda, nulidade decorrente da juntada tardia dos laudos periciais aos autos pelo Ministério Público, o que prejudicou sua defesa. Defende que não há provas suficientes para a condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar ao tribunal que analise as omissões/contradições apontadas, ou para absolvê-lo.
O agravante Alvaci, em recurso interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 160 e 400, ambos do Código de Processo Penal. Sus- tenta ter havido nulidade decorrente da juntada tardia do laudo pericial pelo Ministério Público, pois somente o fez após o término da instrução processual, em sede de alegações finais. Alega que o contraditório e a ampla defesa restaram prejudicados. Requer a anulação do pro- cesso desde a fase de resposta à acusação.
O agravante Adeilton, em recurso
[trecho intermediário suprimido]
DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. ..
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve t er sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.