ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.
- O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10926, 3435, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.
2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.
6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de IVAN ARAÚJO ALVES FIGUEIREDO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que as provas produzidas são inegavelmente ilícitas, uma vez que ação policial foi realizada sem a presença da necessária "fundadas suspeitas".
Requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da abordagem e da busca pessoal em razão da ausência de justa causa, com consequente declaração de nulidade das provas e absolvição do agravante.
A petição não foi impugnada.
Por manter a
[trecho intermediário suprimido]
por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 959.867/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra a apontada ilegalidade, notadamente porque a busca pessoal foi respaldada em elementos concretos, dissociados de meras impressões subjetivas dos agentes estatais.
Deve ser destacado que a reanálise acerca da legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais implica em reapreciação de matéria que diz respeito aos fatos e às provas, notadamente da prova testemunhal, medida inviável pela via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.