DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecen… — CC CC 217274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia de Curitiba - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que, em 4 de setembro de 2025, na cidade de Curitiba/PR, foi cumprido mandado de busca e apreensão, além de prisão preventiva, expedido pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal nos autos n.
- 0711776-10.2025.8.07.0001, no âmbito da operação Psicose, com apoio operacional da Polícia Civil do Paraná.
Resultado indicado
Essa técnica processual permite ao magistrado enxergar o panorama completo das provas e [trecho intermediário suprimido] não provido.(AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia de Curitiba - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que, em 4 de setembro de 2025, na cidade de Curitiba/PR, foi cumprido mandado de busca e apreensão, além de prisão preventiva, expedido pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal nos autos n. 0711776-10.2025.8.07.0001, no âmbito da operação Psicose, com apoio operacional da Polícia Civil do Paraná. As autoridades apreenderam cinco pacotes de cogumelos desidratados contendo psilocina e psilocibina, com peso total de 50 gramas, distribuídos em invólucros rotulados "Albino P. Envy" e "Enigma".
O Juízo suscitado declinou da competência porque a prisão em flagrante resultou do cumprimento de ordem judicial expedida em investigação já em curso no Distrito Federal, com objeto definido. O material apreendido na residência do autuado relaciona-se diretamente à investigação em andamento e constitui prova relevante para o delito em apuração. Assim, as substâncias que motivaram a prisão guardam vínculo imediato com o processo perante o Juízo Criminal de Brasília/DF, não configurando encontro fortuito de provas.
Por sua vez, o Juízo suscitante instaurou conflito negativo de competência ao afirmar que, embora a apreensão esteja vinculada à "Operação Psicose", a conexão probatória não é indissociável e permite apuração autônoma. A prova da materialidade e da autoria do crime de "ter em depósito" - consubstanciada no laudo pericial da droga, no local da apreensão e em testemunhos locais - pode ser produzida de forma independente e mais eficiente pelo Juízo suscitado.
Nesta ins tância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia de Curitiba - PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A conexão instrumental, também chamada de probatória, se configura quando duas ou mais infrações compartilham o mesmo núcleo fático, justificando sua análise conjunta pelo mesmo juízo. Essa técnica processual permite ao magistrado enxergar o panorama completo das provas e
[trecho intermediário suprimido]
não provido.(AgRg no RHC n. 172.720/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No presente caso, a prisão em flagrante por tráfico de drogas decorreu da apreensão de cogumelos psicoativos durante o cumprimento de mandado judicial expedido pela Justiça do Distrito Federal, no âmbito da Operação "Psicose", que apura esquema de tráfico interestadual. Diante desse contexto, a competência da Justiça do Distrito Federal se estabelece com base na conexão probatória, a qual prevalece sobre a regra da competência territorial, assegurando a unidade da persecução penal e a coerência na análise do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - DF, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.