DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE… — CC CC 217275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no âmbito da Operação Psicose, que investiga vendas online de entorpecentes, expediu mandado de busca e apreensão em desfavor dos investigados Maykol Henrique Yurk e Rafael Henrique Machado, indicando endereços na cidade de Curitiba - PR para o cumprimento da diligência (fls.
- Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na cidade de Curitiba - PR, os investigados foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Curitiba - PR, encontrando-se os investigados presos no estado do Paraná.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no âmbito da Operação Psicose, que investiga vendas online de entorpecentes, expediu mandado de busca e apreensão em desfavor dos investigados Maykol Henrique Yurk e Rafael Henrique Machado, indicando endereços na cidade de Curitiba - PR para o cumprimento da diligência (fls. 10-11).
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na cidade de Curitiba - PR, os investigados foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Curitiba - PR, encontrando-se os investigados presos no estado do Paraná.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Curitiba - PR declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo competente do Distrito Federal com fundamento na "prevenção, à luz do contido no artigo 69, inciso IV e artigo 83 do Código de Processo Penal" (fl. 176).
Argumentou que "não foi a prisão em flagrante que determinou a prevenção, mas sim a busca e apreensão determinada pelo Juízo do Distrito Federal, que iniciaram as investigações que culminaram na localização dos entorpecentes" (fl. 176).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal suscita conflito negativo de competência por entender que "a apreensão da substância entorpecente no Estado do Paraná atrai a competência da Justiça local" (fl. 238).
Acrescenta que, mesmo tendo expedido o mandado de busca e apreensão em "uma investigação mais ampla, não se pode ampliar, por via reflexa, a competência deste foro para processar e julgar delitos cuja materialidade e circunstâncias se consumaram integralmente em outra unidade da federação" (fl. 238).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para o processamento e julgamento de ação criminal contra pessoas presas na cidade de Curitiba - PR em decorrência de mandado de prisão expedido no Distrito Federal no
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.
(CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 7/12/2015 - grifei.)
Observ e-se que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 298-313, nos autos do CC n. 216.608/DF e do CC n. 217.109/DF, em discussão semelhante relacionada à mesma Operação Psicose, esta Corte Superior decidiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF.
Prejudicada análise das petições de fls. 251-255 e 314-316.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.