DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO E… — CC CC 217279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS - SP (JUÍZO ESTADUAL).
- A questão, na origem, envolve ação de repactuação de dívidas ajuizada por ELIANA DA SILVA SANTOS (ELIANA) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.
- A. e BRB BANCO DE BRASILIA SA (CEF e outros).
- O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS - SP (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve ação de repactuação de dívidas ajuizada por ELIANA DA SILVA SANTOS (ELIANA) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S. A. e BRB BANCO DE BRASILIA SA (CEF e outros).
O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo (e-STJ, fls. 610/611).
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito, por se tratar de matéria que envolve superendividamento a atrair a competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 709/711).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 716/721).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Da leitura da exordial, extrai-se que a controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação envolvendo superendividamento - limitação de descontos sobre os vencimentos da autora -, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal.
É certo que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Entretanto, o art. 104-A, do CDC, dispõe que:
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Na análise do pedido de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos, formulado pela autora, insere-se a repactuação das dívidas, pois, por
[trecho intermediário suprimido]
na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM LITISCONSÓRCIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.