ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 10952, 4272, 5847, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DELFINO LOPES RIBEIRO contra a decisão, às fls. 97/99, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões, a defesa insiste na tese de que a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos e não especificados, o que inviabilizaria o contraditório.
Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria suprido indevidamente a fundamentação ausente da decisão original ao denegar o habeas corpus, e que a decisão ora agravada deixou de enfrentar a falta de demonstração da imprescindibilidade da medida e da adoção de meios menos gravosos, em afronta à jurisprudência consolidada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do recurso.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
No caso, não me parece que o agravante tenha apresentado argumentos suficientes para modificar a decisão combatida.
Conforme já mencionado, a medida de busca e apreensão foi fundamentada na necessidade de coleta de provas em local de acesso restrito e no fato de a representação policial destacar elementos de convicção que indicam a possível ação conjunta de uma associação criminosa, que pode contar com auxílio ou informações de funcionários das unidades de saúde (fl. 12).
Nos termos do acórdão recorrido, a decisão de primeiro grau fez referência
[trecho intermediário suprimido]
feito não tenha sido suficientemente instruído com cópia da representação e da manifestação do Parquet, conforme se verifica dos autos originários, a autoridade policial descreveu de forma minuciosa a necessidade da diligência, indicando os locais a serem alcançados, e tanto a representação quanto a manifestação do Ministério Público apresentaram justificativas consistentes para a adoção da medida, a qual foi precedida de diligências investigativas que reforçaram sua plausibilidade e adequação.
Portanto, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial (AgRg no HC n. 810.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Inequivocamente, o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que mantenho por seus próprios e suficientes motivos.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.