ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art.
- 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9418, 9580, 9517, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de e-STJ fls. 553/555 que deu provimento ao recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. para determinar a incidência dos juros moratórios segundo a variação da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
Nas presentes razões, o agravante suscita a nulidade da decisão, ante a impossibilidade de julgamento monocrático do caso em apreço, ante a inexistência de jurisprudência pacífica acerca da matéria.
Aduz que, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, inaplicável a taxa SELIC à espécie, sendo aplicável somente aos impostos devidos à Fazenda Pública.
Defende que a decisão agravada afronta os princípios da segurança jurídica, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República e da dignidade da pessoa humana, consoante o art. 1º, III, da Constituição, ao argumento de que irrepetíveis os valores levantados a título de honorários sucumbenciais.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 619/637.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na
[trecho intermediário suprimido]
vedada a cumulação com correção monetária.
5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).
Nessa toada, repisa-se, após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária.
Ademais, pendente recurso especial, não há falar em definitividade das decisões prolatadas no presente cumprimento de sentença, inclusive a de levantamento de valores.
Não prosperam, portanto, as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.