DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA — REsp REsp 2172832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator (fls.
- 318-322), que não conheceu do recurso especial.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM AINCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO.
- ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de ali seja conhecido e provido o recurso especial para reconhecer seu [trecho intermediário suprimido] as normas dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator (fls. 318-322), que não conheceu do recurso especial. Eis a ementa da decisão ora impugnada (fl. 318):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM AINCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas presentes razões (fls. 329-338), a parte agravante afirma que o acórdão de origem, embora com ênfase constitucional, tem ratio decidendi fundada em legislação infraconstitucional (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º), o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização.
Insiste na alegação de que teria havido violação do sistema da não cumulatividade de que tratam os arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que a Lei n. 14.592/2023, ao excluir o ICMS destacado nas aquisições da base de cálculo dos créditos, teria restrin gido indevidamente a hipótese legal de creditamento, pois o ICMS seria indissociável do preço dos bens e serviços adquiridos.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional, por suposta distorção do método subtrativo indireto aplicável ao PIS/COFINS, defendendo que os créditos devem incidir sobre a integralidade do valor de aquisição, independentemente das rubricas que o compõem.
Requer afastamento automático da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 1495380/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2019) (fls. 331-332).
Pleiteia, no mérito, o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/ COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições e, por consequência, o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, com atualização pela taxa SELIC, com fundamento em legislação infraconstitucional específica (Leis n. 8.383/1991, 9.430/1996, 11.457/2007 e Instruções Normativas n. 1717/2017, 1810/2018 e 2055/2021).
Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de ali seja conhecido e provido o recurso especial para reconhecer seu
[trecho intermediário suprimido]
as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.