DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON DEODATO DA SILVA contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2172846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON DEODATO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl.
- CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
- 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência.
- 2 Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Resultado indicado
Argumenta que a decisão de pronúncia e o acórdão ora impugnado estão fundamentados em elementos frágeis, merecendo o presente recurso ser provido para o fim de se despronunciar o recorrente, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON DEODATO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 716):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Havendo indícios suficientes de autoria da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, a pronúncia deve ser mantida, uma vez que, conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciado se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.
Nas razões do recurso, a defesa apresenta como fundamento o art. 105, III, a, da Constituição Federal, e sustenta que o acórdão impugnado violou o art. 413 do Código de Processo Penal, em razão de ter mantido decisão de pronúncia carente de indícios suficientes a apontar o recorrente como o autor do delito.
Argumenta que a decisão de pronúncia e o acórdão ora impugnado estão fundamentados em elementos frágeis, merecendo o presente recurso ser provido para o fim de se despronunciar o recorrente, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal.
Impugnação apresentada às fls. 747-752.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 784):
RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 2017.
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo a impronúncia do recorrente, sob a alegação de violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, porque não haveria indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente. Confira-se, nesse sentido, a manifestação da defesa, segundo a qual (fl. 739):
Assim, considerando que nenhum dos depoimentos constantes dos autos fazem referência à pessoa do recorrente, resta entender que o único motivo pelo qual ele foi pronunciado foi o encontro de sua
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.