DECISÃO O presente conflito negativo de competência envolve o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e… — CC CC 217287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente conflito negativo de competência envolve o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo.
- O incidente se dá em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo - SINDPOLF/SP contra a União e o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF/SINDICAL, alegando irregularidades na concessão do registro sindical à entidade ré.
- O requerente sustentou que o novo registro violaria os princípios da unicidade e da anterioridade, pois a categoria já estaria regularmente representada pelo sindicato autor.
- Nessa linha, o pedido buscava a anulação do ato administrativo que concedeu o registro à APCF/SINDICAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10406
Ementa oficial
DECISÃO
O presente conflito negativo de competência envolve o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo. O incidente se dá em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo - SINDPOLF/SP contra a União e o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF/SINDICAL, alegando irregularidades na concessão do registro sindical à entidade ré. O requerente sustentou que o novo registro violaria os princípios da unicidade e da anterioridade, pois a categoria já estaria regularmente representada pelo sindicato autor. Nessa linha, o pedido buscava a anulação do ato administrativo que concedeu o registro à APCF/SINDICAL.
A ação passou, sucessivamente, pela Justiça do Trabalho, Justiça Estadual e, por fim, Justiça Federal, onde foi proferida sentença validando o registro sindical questionado. Inconformado, o SINDPOLF/SP interpôs apelação.
Ao apreciar o recurso, o TRF-3 entendeu que a matéria, por envolver disputa entre entidades sindicais e representatividade profissional, é de competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscitou o presente conflito.
Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho (fls. 482-487).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A Constituição Federal estabelece no seu art. 114 a jurisdição da Justiça do Trabalho, fixando no inciso III que cabe a esse ramo especializado da Justiça apreciar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
A pretensão debatida neste feito é, precisamente, a abrangência de representatividade de sindicatos. Mesmo que as entidades digam respeito a servidores públicos estatutários, a matéria foi atribuída, pela Constituição, à Justiça do Trabalho. Note-se que a relação administrativa que vincula os servidores e as entidades públicas não está em discussão. Há pura controvérsia sobre a representação sindical.
Sobre o tema, este Sodalício já afirmou a competência da Justiça especializada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
A decisão acima foi confirmada pelo STF no ARE 1.520.680, Relator Ministro Flávio Dino, DJe 11/11/2024, reconhecendo o alinhamento do julgado com a jurisprudência do Supremo acerca da jurisdição trabalhista em tema de registro sindical.
Na mesma direção, cite-se a recente decisão monocrática no CC n. 212.226, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/08/2025.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do trabalho suscitante. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.