DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DEUTSCHE BANK S — REsp REsp 2172898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DEUTSCHE BANK S.
- A - BANCO ALEMÃO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de execução, ajuizada pelo recorrente em face de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e de MARIA ESTER CAETANO ZANIN (e-STJ fls.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora apresentada por apresentada por SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4728
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DEUTSCHE BANK S. A - BANCO ALEMÃO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 14/11/2023.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2024.
Ação: de execução, ajuizada pelo recorrente em face de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e de MARIA ESTER CAETANO ZANIN (e-STJ fls. 15-26).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora apresentada por apresentada por SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN (e-STJ fls. 103-104).
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel dos devedores. Impugnação à penhora rejeitada. Alegação de bem de família. Prova produzida revela que o filho dos agravantes, bem como sua nora e seus netos residem no imóvel penhorado. Proteção legal caracterizada. Inteligência dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90. Prova dos autos que demonstra serem os devedores proprietários de outros bens imóveis. Irrelevância ante a prova de residência da família no imóvel constrito. Precedente do C. STJ. Impenhorabilidade reconhecida. Outros imóveis que podem ser objeto de constrição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ fls. 419-426).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 436-446).
Recurso especial: aponta violação do art. 489, II, §1º, III, IV e VI, art. 1.022, I e II, do CPC, bem como a violação aos arts. 1º e 5, caput, e parágrafo único da Lei 8.009/90.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto de referida impugnação, destacando a existência de "outros dois imóveis dos devedores aptos à constrição judicial" (e-STJ fls. 426), e que "o intuito da Lei nº. 8.009/90 é a proteção da entidade familiar, de modo que, no caso concreto, é permitida a proteção da entidade familiar do filho dos executados, de sua nora e de seus
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se o s embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.