DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Igua… — CC CC 217290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - SJ/RS e o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de ação movida por Mônica Joana Santos contra a União, visando obter "auxílio - moradia nos proventos da parte autora segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações posteriores" (fl.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal de Brasília, que declinou de sua competência ao reconhecer a prevenção com demanda anterior julgada sem exame do mérito pelo Juízo de Nova Iguaçu (fl.
- O Juízo fluminense instaurou este incidente apontando que a parte autora da ação primitiva seria diferente, em vista de seu número de CPF, de maneira que não se cuidaria de ajuizamento da mesma ação (fl.
- Como se vê do teor das decisões proferidas pelos juízos envolvidos, a única controvérsia para definir a competência está na identificação da parte autora.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá - PR, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10359, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - SJ/RS e o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de ação movida por Mônica Joana Santos contra a União, visando obter "auxílio - moradia nos proventos da parte autora segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações posteriores" (fl. 28).
A ação foi proposta perante o Juízo federal de Brasília, que declinou de sua competência ao reconhecer a prevenção com demanda anterior julgada sem exame do mérito pelo Juízo de Nova Iguaçu (fl. 39).
O Juízo fluminense instaurou este incidente apontando que a parte autora da ação primitiva seria diferente, em vista de seu número de CPF, de maneira que não se cuidaria de ajuizamento da mesma ação (fl. 37-38).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê do teor das decisões proferidas pelos juízos envolvidos, a única controvérsia para definir a competência está na identificação da parte autora. Não há disputa sobre a identidade entre a primeira ação, encerrada por desistência, e a segunda, na qual se dá este conflito.
O Juízo suscitante rechaçou a prevenção expondo que a autora da primeira ação proposta perante o Juízo Federal de Nova Iguaçu seria diferente da requerente da segunda demanda, ajuizada no Distrito Federal. Convém transcrever trecho da decisão (fls. 37-38):
Com efeito, a ação nº 0008816-12.2018.4.02.5120 que tramitou na 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu foi ajuizada por MARCIA JOANNA SANTOS FONSECA (CPF: 019.484.327-06), a qual requereu a desistência da referida ação, enquanto que a presente, é ajuizada por MONICA JOANA SANTOS (CPF: 019.485.027-71).
Embora o feito anterior (nº 0008816-12.2018.4.02.5120) tenha sido julgado extinto sem resolução do mérito, não se tratam das mesmas partes, logo resta afastada a hipótese do art. 286, II, CPC, devendo a presente ação prosseguir perante o juízo que primeiro conheceu da causa, ou seja, nos termos do art. 59, CPC, o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
As peças enviadas às fls. 51-57 mostram o equívoco do Juízo suscitante, pois o número diferente do CPF constou apenas da petição inicial do processo primitivo, julgado sem exame do mérito. O documento de identidade que instruiu a inicial daquele feito é igual ao que aparelha a exordial do segundo caso.
Portanto, assiste razão ao Juízo federal suscitado, pois a ação é reprodução da primeira, a qual foi encerrada após pedido de desistência, justificando a prevenção nos termos do art. 286, II do CPC.
Nesse sentido, a
[trecho intermediário suprimido]
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM O MESMO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO CARACTERIZADA.
1. Estão sujeita a distribuição por dependência "as causas de qualquer natureza (..) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (CPC, art. 253, II, redação da Lei 11.280/2006).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá - PR, o suscitante.
(CC n. 87.643/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 118.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo federal suscitante. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.