ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Logo, o Recurso Especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14889, 6060, 5987, 6048, 5994, 6070, 6058
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido explicita que as razões de decidir foram devidamente expostas, com enfrentamento da controvérsia sobre o interesse de agir, inexistindo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão.
2. A verificação da efetiva exigência de recolhimento da CPP por decisões da Justiça do Trabalho, mesmo após a opção pelo regime da CPRB, demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto aos períodos, à natureza das verbas e à informação prestada ao juízo trabalhista. A análise de tais elementos fáticos está vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, razão pela qual a controvérsia sobre o interesse de agir não pode ser apreciada nessa via recursal.
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. O decisum encontra-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP). CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. EMPRESA OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que continua sendo compelida pela Justiça do Trabalho a recolher a contribuição, o que evidencia interesse processual, e aponta omissão não sanada em embargos de declaração. Sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), bem como a
[trecho intermediário suprimido]
questões de fato que foram ou deveriam ter sido objeto de análise nas instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos do Mandado de Segurança. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de interesse de agir, que se baseou na premissa de que a norma administrativa seria suficiente para resolver a questão na esfera trabalhista, exigiria que este Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o acervo probatório para verificar se, de fato, a Recorrente tem sido compelida ao recolhimento da CPP em situações que, à luz da IN RFB nº 2.053/2021, seriam indevidas.
Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Logo, o Recurso Especial não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.