DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2172945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Alegação de dano ambiental por omissão do Estado e Município quanto à fiscalização de construções irregulares na área situada no interior do Parque Estadual da Costa do Sol.
- Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
- A proteção ambiental constitui direito social de todos e dever do Estado (art.
Resultado indicado
VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 315/316):
Direito Constitucional. Meio ambiente. Ação Civil Pública. Alegação de dano ambiental por omissão do Estado e Município quanto à fiscalização de construções irregulares na área situada no interior do Parque Estadual da Costa do Sol. Sentença do pedido. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. A proteção ambiental constitui direito social de todos e dever do Estado (art. 225 CRFB). Matéria de competência comum e responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, VI, da CRFB). A ação civil pública proposta teve por lastro o relatório de vistoria INEA nº 62/2018, realizado no dia 16/10/2018, denunciando a construção irregular e clandestina de edificações no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011. Destarte, conforme se depreende do relatório elaborado pelo INEA, as construções em epígrafe se encontram situadas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, sobre Área de Preservação permanente. Noutro giro, no que concerne à condenação dos demandados ao pagamento dos honorários de sucumbência, interpretando-se a norma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 a "contrario sensu", constata-se que os réus-apelantes não sofreram obstáculos econômicos que impeçam o acesso à tutela jurisdicional, razão pela qual o benefício processual do art. 18, da referida lei não poderá ser-lhes estendido por simetria. Desprovimento dos recursos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 380/385).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 395/407, o Município de Arraial do Cabo (Município) alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando ter havido omissão e contradição no acórdão por não enfrentar tese de responsabilidade solidária da administração pública, com execução subsidiária, bem como por não observar a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega também violação dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, defendendo que, ainda que mantida a solidariedade, a execução deve ser subsidiária, com primazia de execução dos particulares e, subsidiariamente, dos entes públicos, assegurado o direito de regresso.
O Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 412/425, alegam violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).
VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária.
(REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Dessa maneira, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO; conheço em parte do recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO e, nessa extensão, a ele dou provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.