DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS contra… — REsp REsp 2172947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS contra decisão em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- Afirma que o apelo especial busca que o STJ estabeleça uma clara definição sobre despesa de armazenagem e, após essa interpretação, devolva os autos ao Tribunal local para análise fático-probatória, sem discutir a essencialidade ou relevância das despesas em sede de recurso especial.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.
- No caso concreto, destacou-se o seguinte trecho do voto proferido pela Corte local para confirmar a incidência do óbice ora imposto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6016, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS contra decisão em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 284/293).
A embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa ao não conhecer do apelo nobre, fundamentando-se na impossibilidade de análise de material fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a verdadeira pretensão não está relacionada à análise de relevância e/ou essencialidade das despesas com refrigeradores, mas sim à interpretação da legislação do PIS e da COFINS sobre o conceito de despesas de armazenagem, conforme o art. 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003.
Afirma que o apelo especial busca que o STJ estabeleça uma clara definição sobre despesa de armazenagem e, após essa interpretação, devolva os autos ao Tribunal local para análise fático-probatória, sem discutir a essencialidade ou relevância das despesas em sede de recurso especial.
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.
Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da essencialidade e/ou relevância sobre as despesas com a aquisição e manutenção dos refrigeradores utilizados para armazenar os alimentos refrigerados) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
No caso concreto, destacou-se o seguinte trecho do voto proferido pela Corte local para confirmar a incidência do óbice ora imposto. Veja-se (e-STJ fl. 192):
as empresas representadas pela autora não têm direito ao creditamento de máquinas e equipamentos, inclusive freezers e refrigeradores e gôndolas, quando tais bens do ativo imobilizado são utilizados em outros locais que não os de produção de alimentos de padaria e confeitaria ou de fracionamento de carnes, fiambres e frios (açougue)
Na verdade, as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.