DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 217296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJRS (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS (suscitado).
- Após a distribuição na Justiça Estadual, sobreveio decisão determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl.
- Na sequência, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União, consignando que o objeto da ação refere-se a procedimentos terapêuticos padronizados e organizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, cuja regulação e execução se inserem nas atribuições de Estados e Municípios.
- Assentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.234/STF ao caso e aplicou a lógica do Tema 793/STF quanto à responsabilidade solidária, suscitando o presente conflito negativo de competência (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJRS (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS (suscitado).
A demanda originária foi proposta por menor, representado por sua genitora, em face do Município de Viamão e do Estado do Rio Grande do Sul, buscando a implementação urgente de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, com terapias específicas de psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia (Prompt), terapia ocupacional (integração sensorial), psicopedagogia e nutricionista, com justificativa médica de intervenção precoce em razão de risco de prejuízo ao neurodesenvolvimento (e-STJ, fls. 8-23).
Após a distribuição na Justiça Estadual, sobreveio decisão determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl. 305).
Na sequência, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União, consignando que o objeto da ação refere-se a procedimentos terapêuticos padronizados e organizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, cuja regulação e execução se inserem nas atribuições de Estados e Municípios. Assentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.234/STF ao caso e aplicou a lógica do Tema 793/STF quanto à responsabilidade solidária, suscitando o presente conflito negativo de competência (e-STJ, fls. 337-340).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo suscitado (e-STJ, fls. 349-352).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Município de Viamão e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A
[trecho intermediário suprimido]
Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.