ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3557, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; e (v) necessidade de absolvição ou desclassificação do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas independentes, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. O acórdão de origem afirmou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios independentes, como relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva em posse do agravante.
6. A tese firmada no Tema 1.258 do STJ admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado inválido.
7. A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar violação direta à legislação federal, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento.
8. A apreensão do bem subtraído em poder do agravante, somada aos relatos das vítimas e depoimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
Por fim, não procede a argumentação de que a matéria seria exclusivamente de direito. As alegações acerca de eventual diferença de aparência do réu reconhecido ou a aferição da existência, autonomia, credibilidade e força probatória dos depoimentos colhidos em juízo é tarefa inerente ao juízo fático, insuscetível de revisão nesta instância especial.
Diante disso, não há como acolher o agravo regimental.
Assim, nego provimento ao Agravo Regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.