DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO HENRIQUE DE ARAUJO contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2172980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO HENRIQUE DE ARAUJO contra acórdão assim ementado (fls.
- CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
- 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores.
Resultado indicado
Recurso conhecido, e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MURILO HENRIQUE DE ARAUJO contra acórdão assim ementado (fls. 463-464):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 500 DO C. STJ. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
2. A Súmula 500 do C. STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. O delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, Francisco Weslley Martins Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito, conforme afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial.
3. Equivocada a exasperação da pena-base, quanto a circunstância judicial da personalidade do réu, tomando por base ações penais em trâmite. Sumula 444 do STJ.
4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022)
5. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, sendo-lhe imposta pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 68 do Código Penal, apontando erro na terceira fase da dosimetria da pena, em que a fração de aumento de 1/3 aplicada sobre a pena intermediária de 4 anos resultou, equivocadamente, em 6 anos, quando o correto seria 5 anos e 4 meses (fls. 621-625).
Pleiteia a correção do
[trecho intermediário suprimido]
medida da reprovação social da conduta e deve ser fixada com rigor metodológico, respeitando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
Não por outra razão, o Ministério Público Federal, em parecer exarado nos autos, manifestou-se de modo categórico pelo provimento do recurso, reconhecendo que a reprimenda correta deveria ser fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, e não em 6 anos.
Assim, afigura-se imperiosa a correção do equívoco, adequando-se a pena imposta ao recorrente ao patamar correspondente ao aumento legalmente previsto, em conformidade com o princípio da legalidade penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para corrigir a dosimetria da pena, fixando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.