DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão proferid… — REsp REsp 2172984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5065428-34.2021.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5065428-34.2021.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl. 684):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. INVALIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO FAZ JUS À REFORMA MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a ré a reformar o autor por invalidez, na forma dos arts. 108, IV, 111, I, da Lei 6.880/80, a partir de 09/01/2017, devendo pagar-lhe os atrasados, com os direitos pecuniários a que faz jus, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º., da EC 113/2021, como se apurar em liquidação.
2. O artigo 106 da Lei Federal n. 6.880/1980 prevê que a reforma será aplicada ao militar temporário que: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I ou II do caput do art. 108 da mencionada normativa.
3. O § 3º do art. 109 da Lei Federal n. 6.880/80 estabelece que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do artigo 108, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
4. Apurou-se que o autor possui doença degenerativa da coluna vertebral, mas não se encontra inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, assim como não há nexo de causalidade entre a doença identificada e o serviço militar, o que demonstra que não faz jus ao benefício pleiteado.
5. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 886-888).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 141, 492, 942, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em erro de procedimento e negativa de prestação jurisdicional, por não solucionar a lide nem enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 683), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.