DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MAR… — CC CC 217301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MARISSOL GOMEZ RODRIGUES.
- Afirma a suscitante, em suma, a ocorrência de conflito entre os juízos da 1a.
- Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra - TRT da 2a.
- Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MARISSOL GOMEZ RODRIGUES.
Afirma a suscitante, em suma, a ocorrência de conflito entre os juízos da 1a. Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra - TRT da 2a. Região e d1a. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
De acordo com o art. 951 do CPC: "O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz."
A análise dos autos indica que a temática versada no presente conflito é idêntica à tratada no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214155 - SP, suscitado por OSVALDO BRITO, cliente da ora suscitante.
Nestes autos, a suscitante, em causa própria, afirma sua legitimidade na condição de credora da recuperação judicial, mas defende, em verdade, direito de terceiro, já que objetiva o mesmo provimento que OSVALDO BRITO postulou no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214155 - SP.
Conclui, assim, que falece interesse de agir à parte suscitante no presente feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.