ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2173029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7795, 3372, 5555, 7793
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, §§ 1º E 2º, DO CP; 175, II, DA LEP. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.23.122346-2/001 (fls. 117/125).
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175, II, da Lei de Execução Penal, argumentando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Câmara Justiça 4.0 - Especializada, à unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que modulou a medida de segurança de internação do sentenciado em tratamento ambulatorial. .. Contudo, assim procedendo, entende o Ministério Público que a referida Câmara Julgadora violou o artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, bem como o artigo 175, inciso II, da Lei de Execução Penal, pois desconsiderou a expressa exigência de que a cessação ou, como no caso dos autos, a diminuição da periculosidade, seja atestada por meio de exame pericial oficial (fl. 158).
Assevera que foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo constatado pelo laudo médico que o sentenciado apresenta quadro psicotiforme grave. Sendo assim, o recorrido foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme sentença proferida em 28 de julho de 2020 (SEEU, seq. 1.7) .. Ocorre que, em 24 de fevereiro de 2023, foi elaborado relatório pela equipe multidisciplinar do núcleo psicossocial da
[trecho intermediário suprimido]
ponto de vista da fundamentação jurídica, não há ilegalidade no acórdão atacado, pois em consonância com a previsão contida no art. 97, § 1º, do CP: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Ir além disso, a fim de desconstituir a conclusão do Tribunal estadual quanto à cessação da periculosidade do agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.891.989/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.804.414/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.