DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2173061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 2614-2640) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou omissões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 235 do STJ, ao regime das nulidades relativas e ao princípio pas de nullité sans grief (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3633, 5555, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 2614-2640) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 2530-2543).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou omissões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 235 do STJ, ao regime das nulidades relativas e ao princípio pas de nullité sans grief (e-STJ, fls. 2626-2632). Sustenta, ainda, o prequestionamento ficto, com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2626-2632).
Aponta, também, violação dos artigos 76, inciso III, 108 e 563 do Código de Processo Penal, ao argumento de que: i) a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ), aplicável ao caso em que há sentença estadual já proferida, contrariando a remessa à Justiça Federal feita de ofício com base apenas na Súmula 122 do STJ (e-STJ, fls. 2616-2617, 2633-2635); ii) a inobservância de regra de conexão consubstancia nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade processual, conforme artigo 108 do CPP e precedentes (e-STJ, fls. 2634-2637); iii) a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo afronta o artigo 563 do CPP, que exige prova de lesão concreta à acusação ou à defesa (e-STJ, fls. 2615-2616, 2637-2638).
Requer o provimento do recurso para afastar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, reconhecida de ofício pelo acórdão recorrido, com a remessa dos autos à segunda instância para análise das teses veiculadas nas apelações defensivas (e-STJ, fls. 2639).
O recurso especial foi admitido na origem.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2775-2781.)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP.
A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida
[trecho intermediário suprimido]
preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se.)
Por fim, não houve comprovação de prejuízo concreto apto a autorizar a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que os atos instrutórios e decisórios relativos aos delitos de competência estadual observaram o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razão jurídica suficiente para a anulação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a competência da Justiça estadual com a remessa dos autos à segunda instância para análise do recurso de apelação da defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.