DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJ/S… — CC CC 217308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJ/SP) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por INÁCIO OLIVEIRA LEITE em desfavor de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
- O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA (SP), no qual a ação foi proposta, declarou a sua incompetência absoluta para processar o feito e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJSP) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapeva (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls.
Resultado indicado
O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA (SP), no qual a ação foi proposta, declarou a sua incompetência absoluta para processar o feito e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.06220.07769., 00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJ/SP) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por INÁCIO OLIVEIRA LEITE em desfavor de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA (SP), no qual a ação foi proposta, declarou a sua incompetência absoluta para processar o feito e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fl. 86).
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJSP) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 4-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapeva (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 91-95).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar ação ordinária de reparação de danos objetivando seguro por invalidez permanente.
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJ/ SP) reconheceu a a ausência de interesse da CEF. Confiram-se trechos da decisão (fl. 5, destaquei):
Analisando os autos, verifica-se que o polo passivo da demanda é composto por XS2 Vida e Previdência S. A. e Caixa Vida e Previdência S. A..
O contrato de seguro de vida que fundamenta a ação foi firmado exclusivamente com a Caixa Vida e Previdência S. A., cujo CNPJ é 03.730.204/0001-76, não figurando a Caixa Econômica Federal (CEF) como parte na relação contratual (Id 426284571 e 426284570).
A ré Caixa Vida e Previdência S. A. é uma sociedade anônima fechada, uma entidade de direito privado que, embora possa ter participação de capital estatal, detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a Caixa Econômica Federal, esta sim uma empresa pública federal.
Uma vez que a Caixa Econômica Federal não participou do negócio jurídico em questão e não figura como parte na relação processual, inexiste o interesse jurídico de uma empresa pública federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A lide se estabelece unicamente entre particulares, o que afasta a aplicação do art. 109, I, da Constituição.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011.
No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa.
A propósito, vejam-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapeva (SP) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.