ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2173087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, além de determinar a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.
- A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que, ao mesmo tempo em que negou provimento ao recurso na parte conhecida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição no acórdão embargado, que teria negado provimento ao recurso especial na parte conhecida e, simultaneamente, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do rito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, além de determinar a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.
2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que, ao mesmo tempo em que negou provimento ao recurso na parte conhecida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC, o que, segundo a embargante, deveria ter resultado na prejudicialidade da análise do recurso especial.
3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição no acórdão embargado, que teria negado provimento ao recurso especial na parte conhecida e, simultaneamente, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas no recurso especial, rejeitando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que a matéria foi devidamente prequestionada.
7. A análise da tese de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC foi obstada pela Súmula 7/STJ, enquanto a questão da aplicação da Taxa Selic foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), impondo a devolução dos autos à origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.
8. Não há contradição entre os pronunciamentos, pois o julgamento que negou provimento ao recurso apreciou as teses
[trecho intermediário suprimido]
traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.