ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2173095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSS) POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
- RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSS) POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS. A) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, IV, V E VI, C/C O ART. 212, TODOS DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 564, IV E V, DO CPP. TESE DE INDEVIDO PROTAGONISMO DO JUÍZO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NO INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PREJUÍZO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUIZ SINGULAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. B) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, I, IV, E VI, TODOS DO CPP, C/C O ART. 372 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 400, § 1º, AMBOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. C) VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. ARGUMENTO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 2 anos de reclusão mais pagamento de 10 dias-multa.
Preservada a fraçã o de aumento decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 em 2/5 (fl. 6.351), e ampliada a fração decorrente da continuidade delitiva a 2/3, fixa-se, de forma definitiva a reprimenda da recorrente em 4 anos e 8 meses, mais pagamento de 23 dias-multa. Ficam mantidas as determinações do recorrido acórdão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Maria das Neves Ricardo e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a desproporcionalidade da pena de multa; e dou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para ampliar a fração relativa à continuidade delitiva, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária nos termos do presente voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.