ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 217310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.
- A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7780, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.
2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.
3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato.
4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais.
7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão.
8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024.
9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo
[trecho intermediário suprimido]
da demanda. " (CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2025.)
COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ABSTENÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.
I - Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.
II - Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.
(CC n. 20.625/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 3/11/1999, p. 78.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP , para processar e julgar a demanda de origem
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.