DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO contra… — RHC RHC 217312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n.
- 1007839-08.2025.8.11.0000, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4272, 3555, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n. 1007839-08.2025.8.11.0000, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com fundamento na alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em trâmite no Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a acusação estaria lastreada exclusivamente em delações premiadas desacompanhadas de elementos externos de corroboração, em afronta ao disposto no art. 41 do CPP e ao art. 4º, § 16, II, da Lei n. 12.850/2013.
III. Razões de decidir
3. A denúncia descreve os fatos criminosos, as circunstâncias e a atuação do paciente com base em elementos indiciários diversos, como declarações de colaboradores, cheques e relatórios policiais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
4. A existência de elementos externos, como a listagem de cheques supostamente utilizados para o pagamento de propina e relatórios policiais, afasta a tese de que a acusação estaria fundada unicamente em delações premiadas.
5. O trancamento da ação penal é medida de exceção, admissível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que expõe os fatos criminosos, a autoria e os elementos indiciários que sustentam a acusação atende ao disposto no art. 41 do CPP, não configurando inépcia ou ausência de justa causa. 2. A presença de elementos externos às delações premiadas, como documentos e declarações de testemunhas, autoriza o prosseguimento da ação penal e inviabiliza o trancamento por meio de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 397, III; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, incisos I, § 2º, inciso I e § 4º; CP, arts. 317, § 1º, 29, 327, § 2º, 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos descritos na inicial acusatória, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Foi como opinou o Ministério Público Federal:
Constou da denúncia descrição das condutas do recorrente na prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Além de acordos de colaboração premiada, foram considerados outros elementos indiciários para fundamentar acusação. Utilizaram-se declarações de testemunhas, relatórios policiais e vários cheques emitidos para pagamento de propina a membros da organização criminosa. Logo, está presente a justa causa para a ação penal. (e-STJ, fl. 1133)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.