ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa.
- O agravante foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no Código Penal e em legislações especiais, com base em elementos como acordos de colaboração premiada, declarações de testemunhas, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 4272, 3555, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no Código Penal e em legislações especiais, com base em elementos como acordos de colaboração premiada, declarações de testemunhas, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas.
3. A defesa sustenta que a denúncia estaria lastreada unicamente em delações premiadas, sem elementos externos que corroborem a participação do agravante nos crimes imputados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados na denúncia, como acordos de colaboração premiada e outros indícios, e se a acusação estaria fundamentada exclusivamente em delações premiadas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A denúncia contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente para viabilizar o pleno exercício da defesa, estando em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. Os elementos apresentados na denúncia, como declarações de colaboradores, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, não se limitando à colaboração premiada.
8. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal por meio de
[trecho intermediário suprimido]
tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos descritos na inicial acusatória, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Foi como opinou o Ministério Público Federal:
Constou da denúncia descrição das condutas do recorrente na prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Além de acordos de colaboração premiada, foram considerados outros elementos indiciários para fundamentar acusação. Utilizaram-se declarações de testemunhas, relatórios policiais e vários cheques emitidos para pagamento de propina a membros da organização criminosa. Logo, está presente a justa causa para a ação penal. (e-STJ, fl. 1133)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.