DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2173120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1086, firmando a seguinte tese: "Presente a redação original do art.
- 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença- prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 391):
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1086, firmando a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença- prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
2. É pacífica a jurisprudência atual deste Regional de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para ingresso na inatividade é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
3. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença- prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Assim, a base de cálculo para a conversão da licença especial em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações, como a gratificação natalina e o terço de férias.
4. Reformada, portanto, a sentença para condenar a União a indenizar a parte autora pelos períodos de Licenças-Prêmio convertidos em dobro por ocasião de aposentadoria da demandante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420/422).
Nas razões do apelo especial, a recorrente alega violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a "prescrição com base em processo administrativo de revisão de aposentadoria que não tratou de prescrição pela Fazenda Pública (a) e, de que a prescrição somente pode ser renunciada pela Fazenda Pública por lei (b), bem como no que diz respeito à base de cálculo e honorários
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.