DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2173124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PARCIAL CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO LANÇADA PELO ENTE PÚBLICO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PROPORCIONALMENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10701, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO LANÇADA PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PROPORCIONALMENTE. EXEGESE DO ART. 90, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal que "é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023).
2. Na espécie, tendo a parte agravada concordado, em parte, com a impugnação do Estado, faz jus à redução proporcional da verba honorária, nos termos do art. 90, § 1º do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O recorrente alega violação do artigo 90, §4º, do CPC/2015, ao argumento de "descabimento, em fase de cumprimento de sentença, da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em que a parte adversa foi condenada, situação que resultou na patente violação do CPC vigente" (fl. 58)
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 82-84.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 90, §4º, do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls . 42-43):
.. ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13, IMPUGNAÇÃO1), o ente estadual se insurgiu em relação a três pontos, quais sejam: a) descabimento da concessão da justiça gratuita aos exequentes; b) excesso de execução pela adoção, equivocada, da base de cálculo (teto remuneratório) quanto ao exequente Jamil Silva Furtado e, ainda, c) excesso de execução pela inclusão, no cálculo do débito, de custas iniciais, que, na visão do Estado de Santa Catarina, seriam indevidas.
Os agravantes, em resposta (evento 14, MANIF IMPUG1), somente concordaram com a argumentação relacionada à adoção, equivocada, da base de cálculo. Apesar de silenciarem quanto à justiça gratuita, apresentaram discordância quanto à pretendida exclusão, do montante devido, da quantia atinente ao reembolso de custas processuais.
Em decorrência, houve, apenas, concordância parcial, de modo que a pretendida redução dos honorários advocatícios não pode se operar pela metade, conforme pretendem os recorrentes, mas admite redução proporcional, nos termos do §1º do mesmo art. 90 do CPC.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.