ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2173132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.
7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que desproveu o agravo de instrumento do ora recorrente, mantendo a decisão agravada que declinou a competência para
[trecho intermediário suprimido]
conglomerado do Banco do Brasil, tem representes em todo o Brasil e o fato de ter uma das sedes em Brasília não justifica a deturpação da competência, sob pena de todas as ações intentadas contra o Banco do Brasil e seus filiados serem processadas na Capital Federal.
..
Por fim, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas "b" e "d", que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em conclusão, não há justificativa plausível para acatar a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, logo, deve ser mantida a r. decisão agravada que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bonópolis/GO, domicílio do Agravante.
Vê-se, pois, que o entendimento da Corte de origem quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.